Ofício ANPEd nº 011/2016 - Posicionamento sobre a emenda de número 27, apresentada à Medida Provisória nº 705/2015, propondo creches domiciliares para as crianças de 0 a 3 anos de idade.
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DESCRIÇÃO: Trata-se de proposta de emenda aditiva (registro de número 27), apresentada pelo Deputado Federal Alfredo Kaefer (PSDB/PR) à Comissão Mista do Congresso Nacional, destinada a apreciar a Medida Provisória Nº 705, de 2015, que “Altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.”
POSICIONAMENTO
A ANPEd reafirma o direito constitucional à educação e, na especificidade da educação infantil, chama à observação de sua normatização conforme Art. 208, inciso IV que assegura “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (BRASIL, 2008)[1]. Nesse contexto, cabe lembrar que as normatizações de organização e funcionamento da educação integram a educação infantil ao sistema educacional, como primeira etapa da educação básica, tendo “[...] como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (BRASIL, 1996)[2]. Cabe lembrar também que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil asseguram que:
A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. (BRASIL, 2009)[3]
Soma-se a isto o fato de que, por ser a primeira etapa da Educação Básica, é requisito para o exercício da docência na educação infantil a formação mínima, em nível médio, na modalidade normal, conforme Art. 62 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
No entanto, em contraponto à Lei, a emenda em pauta prevê que “mães crecheiras” assumam o atendimento socioeducativo de crianças de 0 a 3 anos, no âmbito das creches domiciliares, às quais é exigida apenas a escolarização igual ou equivalente ao Ensino Fundamental (Art. 3° da Emenda nº 27, à Medida Provisória nº 705/2015). Isto fere diretamente o que está posto pela Lei nº 9394, desvirtuando, substancialmente, o princípio educativo em que se assenta o trabalho pedagógico desenvolvido na educação de crianças de 0 a 3 anos, a ser assumido por um(a) profissional com formação específica para a docência.
Com vistas a impedir a implementação de uma concepção de educação infantil que contraria os pressupostos legais, a ANPEd manifesta-se contra a emenda de número 27, apresentada à Medida Provisória nº 705/2015 que, em síntese, propõe creche domiciliar para atender crianças de 0 a 3 anos, prevê trabalho socioeducativo sob a responsabilidade de mãe crecheira e destina recursos públicos educacionais para esta ação.
Com esse posicionamento, reafirma o dever do Estado em “garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade” (BRASIL, 2009), associa-se a outros movimentos sociais e entidades educacionais na luta pela educação e conclama a sociedade a impedir a implementação de iniciativas que ferem o direito à educação.
Rio de Janeiro, 21 de Março de 2016.
Diretoria ANPEd - Biênio 2015-2017
Gestão “Resistência e Movimento”
Presidente: Andréa Barbosa Gouveia (UFPR)
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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
[2] BRASIL. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996: Estabelece as diretrizes e bases da educação. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>.
[3] BRASIL. Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009: Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias...