O Fórum Nacional de Educação (FNE) é um espaço de interlocução entre a sociedade civil e o governo, articulador das conferências e uma das instâncias legais de monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Educação (PNE), conforme determinado nos artigos 5o e 6o da Lei no 13.005/14.
A coordenação do FNE vem se posicionar por ocasião da apresentação da 3a Versão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) pelo MEC, em 06 de abril de 2017, e manifestar sua contrariedade em relação à supressão e interdição das discussões relativas à gênero, identidade de gênero, orientação sexual e diversidades que a “nova” versão promove a pretexto de “ajustes finais de editoração/redação” e equacionamento de “redundâncias”.
Vimos à público, também, reiterar nossas posições manifestadas, especialmente, por meio das Notas Públicas no 41 (Contra o “Escola sem Partido e em favor da liberdade de ensinar e aprender) e no 42 (Conselho Nacional de Educação como órgão competente para deliberar sobre a base nacional comum).
O Documento Final da Conferência Nacional de Educação de 2014 (Conae) se soma a inúmeros marcos relevantes para o respeito aos direitos humanos e à diversidade sexual1 ao demarcar, entre suas proposições a estratégias, a necessidade de “garantir condições institucionais para o debate e a promoção da diversidade étnico-racial, de gênero, diversidade sexual e religiosa por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas a esse fim” (Documento Final da Conae, p.43). Entre algumas de suas proposições, o Documento Final ainda detalha:
6. Garantir condições institucionais que assegurem uma educação que contemple o respeito aos direitos humanos como premissa de formação cidadã, tendo como perspectiva o direito à diversidade e formação para a cultura de direitos humanos, sob orientações curriculares articuladas de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa, prática de bullying e outras formas de discriminação no cotidiano escolar, para o debate e a promoção da diversidade étnico- racial e de gênero, orientação sexual, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim (p.25)
53. Incluir como tema de estudo no currículo, em todos os níveis e modalidades de ensino, a Lei Maria da Penha, que trata das questões das relações de gênero e a prevenção à violência contra as mulheres de todas as idades raças/etnias, conforme resolução da III Conferência de Políticas para as Mulheres e I Conae (p.45)
2.10. Considerar na formulação de políticas para a educação em todos os níveis, etapas e modalidades as relações étnico-raciais a discussão sobre igualdade de gênero, sobre orientação sexual e identidade de gênero como fundamentais à democratização do acesso, da permanência e da aprendizagem significativa (p.72)
O posicionamento do MEC, ao suprimir conceitos e temáticas fundamentais para a promoção dos direitos humanos e valorização das diversidades, em um país marcado pelo machismo, pela homofobia e a misoginia, ignora o fato de que nas instituições educativas e fora delas pessoas são marginalizadas e vítimas de preconceito e violência e, por consequência, abandonam a vida escolar e/ou têm tolhidas inúmeras de oportunidades de vida.
É tarefa da escola e dos(as) profissionais(as) da educação que nenhum(a) educando(a) seja impedido(a) da construção e usufruto dos direitos decorrentes de sua própria cidadania. À escola compete contribuir para um mundo sem preconceitos, estigmas, discriminações e violências, para o que escolas e os(as) profissionais(as) da educação precisam estar sensibilizados e preparados e, assim, quaisquer proposições no campo curricular não podem ignorar tal imperativo.
Os sistemas e redes de ensino precisam ser dotados de condições para que promovam o reconhecimento e valorização da diversidade, com vistas à superação das segregações e desigualdades que afetam especialmente LGBT’s, negros e mulheres, para o que precisamos de um currículo crítico e vivo e de profissionais bem formados.
Deve ser diretriz inegociável de um órgão de Estado atuar para superar desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual e, assim, conclamamos o CNE, órgão competente para o debate da matéria, a reverter tal equívoco e promover um amplo debate sobre o documento da BNCC, que deve ser pautado pela promoção da igualdade racial, étnico-racial, da pessoa com deficiência, das questões de gênero e orientação sexual, dos direitos humanos e do respeito à diversidade religiosa, por meio de ações educativas e sociais.
1 Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino, Declaração Mundial sobre Educação para Todos, Declaração de Salamanca, Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero
Coordenação do Fórum Nacional de Educação
Brasília, 10 de abril de 2017