A ANPEd participa do conjunto de entidades que defendem a educação pública brasileira e reafirma a necessidade do Senado Federal garantir que a regulamentação do FUNDEB respeite os parâmetros da Emenda Constitucional 108.
A proposta aprovada pela Câmara dos Deputados na última semana introduziu de maneira equivocada e golpista a possibilidade da destinação de recursos públicos para instituições privadas em âmbitos da educação básica, dispositivo que não tem justificativa legal nem de legitimidade. A ideia de incluir a forma conveniada para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio é um equívoco, posto que a rede pública é a forma democrática de acesso universal e gratuito a estas etapas da Educação Básica. Outros equívocos são incluir apoio ao sistema S para a oferta de itinerário formativo da Educação Profissional, dado que aquelas instituições já contam com regras tributárias específicas; e o conveniamento para atividades de contraturno, porque descaracteriza a importante noção de educação integral e fere os limites do basilar preceito de Manutenção e Desenvolvimento da Educação. Estes elementos todos precisam ser excluídos do texto do Senado, de forma a preservar e estabelecer as condições de qualidade para a educação pública brasileira.
Outro ponto que se apresenta em contradição com o sentido e a construção coletiva, que levou à aprovação da EC 108 por imensa maioria da Câmara e por unanimidade no Senado, refere-se à valorização dos trabalhadores da educação. O texto da regulamentação incluiu o pagamento de “integrantes de equipes multiprofissionais, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, terceirizados e os das instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público”. A finalidade expressa na EC 108 é de valorização dos profissionais da educação, que se faz com concursos públicos nas redes públicas e não com financiamento de entidades privadas.
Também é de vital importância o estabelecimento de fatores de ponderação que estejam baseados no conjunto de dados disponíveis e analisados pelas instituições oficiais de pesquisa e pelas sociedades científicas. O sistema de ponderação deve incluir, nesta direção, o aumento do fator para educação do campo, escolar indígena e quilombola e a possibilidade de consórcios de educação escolar quilombola e territórios etnoeducacionais indígenas acessarem diretamente recursos do Fundeb. É dimensão fundamental para a justiça social a promoção da igualdade racial, sendo de extrema urgência o crescimento dos fatores de ponderação para os territórios constituídos majoritariamente por população negra, indígena e pobre.
A orientação central do FUNDEB precisa ser de redistribuição equalizadora de condições de qualidade. O uso de avaliações em larga escala como parâmetro de distribuição dos recursos atua numa direção contrária a este propósito, ferindo o papel de propiciar igualdade e equidade da oferta de condições de qualidade e obliterando objetivos da educação escolar e do trabalho docente.
A complementação federal adicional de 2,5% foi aprovada na EC 2008/20 e os recursos advindos de sua regulamentação devem ser orientados para o atendimento público, os indicadores de qualidade e a redução das desigualdades de raça, classe e regionais.
É urgente que o Senado Federal garanta que os recursos do FUNDEB tenham como destino a escola pública que é o lócus privilegiado para a garantia do direito à educação de todos e todas.